«Se o título executivo extrajudicial que subjaz a ação de execução para entrega de coisa incerta elegeu foro para dirimir litígios deve ele prevalecer sobre a competência especial, mas relativa do foro do inventário, prevista no CPC/1973, art. 96. Não se conhece do recurso especial pela divergência se desatendidas as exigências positivadas nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, § 2º, do RISTJ. Recurso especial não conhecido.»
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