«1. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão monocrática de relator. 2. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao CPC/1973, art. 535 requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, já que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio. 4. Em embargos de divergência, é vedada a alteração das premissas que levaram a decisão embargada a concluir pela inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. 5. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando há dessemelhança entre os arestos em confronto. 6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial. 7. Agravo regimental desprovido.»... ()
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