«I - Cinge-se a controvérsia a saber acerca da aplicação da Lei tempo, demandando, para tal, a definição da natureza jurídica do Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, se norma eminentemente penal ou processual penal, definindo a subsunção, ou não, dos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, mas cujo parcelamento ocorreu sob sua égide, após o recebimento da denúncia. ... ()
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