Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Crime contra a Ordem Tributária
- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/90, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.]
CP, art. 168-A (Código Penal).CP, art. 337-A (Código Penal).
Lei 8.137/1990, art. 1º, e ss. (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Decreto 2.730/1998 (encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais)
§ 1º - Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 1º).§ 3º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 6º. Mesma redação do antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.]
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 34 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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