Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)
- Empresa Inidônea
- As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao artigo).§ 1º - (REVOGADO).
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).
Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Art. 80 - As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1º - Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. [[Lei 9.430/1996, art. 81.]]
§ 2º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.]
Redação anterior (original): [Art. 80 - As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação.
§ 1º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 2º - Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.]
- Art. 80-A acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30
- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).): [Art. 80-A - Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
- Art. 80-B acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30
- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).): [Art. 80-B - O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.]
- Art. 80-C acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30
- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).): [Art. 80-C - Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
- As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Art. 81 - Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.]
Redação anterior (original): [Art. 81 - Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.]
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. I).II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. II).III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. III).a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;
c) quando intimado, o seu representante legal:
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;
d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. IV).V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. V).VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. VI).VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. VII).§ 1º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao § 2º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.]
§ 3º - No caso de o remetente referido no inc. II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976. [[Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23.]]
Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
- Art. 81-A acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19
- As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o artigo).§ 1º - Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
§ 2º - O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 3º - Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 82 - Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
- Crime contra a Ordem Tributária
- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).Redação anterior: [Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/90, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.]
CP, art. 168-A (Código Penal).CP, art. 337-A (Código Penal).
Lei 8.137/1990, art. 1º, e ss. (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Decreto 2.730/1998 (encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais)
§ 1º - Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 1º).§ 3º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Lei 12.382, de 25/02/2011 (Acrescenta o § 6º. Mesma redação do antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.]
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 34 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31/12/95, que houver sido vertida.
§ 1º - O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31/12/95, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º - No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31/12/95, que houverem sido vertidas.
§ 3º - O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
- Fretes Internacionais
- Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
- Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
- Vigência
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/1997.
- Revogação
- Revogam-se:
I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei 5.844, de 23/09/1943, o Decreto-lei 7.885, de 21/08/1945, o art. 46 da Lei 4.862, de 29/11/5 e o art. 56 da Lei 7.713, de 22/12/1988;
II - o Decreto-lei 165, de 13/02/67;
III - o § 3º do art. 21 do Decreto-lei 401, de 30/12/68;
IV - o Decreto-lei 716, de 30/07/69;
V - o Decreto-lei 815, de 04/09/69, o Decreto-lei 1.139, de 21/12/70, o art. 87 da Lei 7.450, de 23/12/85 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86;
VI - o art. 3º do Decreto-lei 1.118, de 10/08/70, o art. 6º do Decreto-lei 1.189, de 24/09/71 e o inc. IX do art. 1º da Lei 8.402, de 08/01/92;
VII - o art. 9º do Decreto-lei 1.351, de 24/10/74, o Decreto-lei 1.411, de 31/07/75 e o Decreto-lei 1.725, de 07/12/79;
VIII - o art. 9º do Decreto-lei 1.633, de 09/08/78;
IX - o número 4 da alínea [b] do § 1º do art. 35 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/77, com a redação dada pelo inc. VI do art. 1º do Decreto-lei 1.730, de 17/12/79;
X - o Decreto-lei 1.811, de 27/10/80, e o art. 3º da Lei 7.132, de 26/10/83;
XI - o art. 7º do Decreto-lei 1.814, de 28/11/80;
XII - o Decreto-lei 2.227, de 16/01/85;
XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei 2.341, de 29/06/87;
XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;
XV - o art. 8º do Decreto-lei 2.429, de 14/04/88;
XVI - (Revogado pela Lei 11.508, de 20/07/2007)
Lei 11.508, de 20/07/2007 (Revoga o inc. XVI)Redação anterior: [XVI - o inc. II do art. 11 do Decreto-lei 2.452, de 29/07/88;]
XVII - o art. 40 da Lei 7.799, de 10/07/89;
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei 8.021/1990;
XIX - o art. 22 da Lei 8.218, de 29/08/91;
XX - o art. 92 da Lei 8.383, de 30/12/91;
XXI - o art. 6º da Lei 8.661, de 02/06/93;
XXII - o art. 1º da Lei 8.696, de 26/08/93;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.846, de 21/01/94;
XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei 8.981, de 20/01/95;
XXV - o art. 89 da Lei 8.981, de 20/01/95, com a redação dada pela Lei 9.065, de 20/06/95;
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 89 (Legislação tributária. Alteração)XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei 9.249, de 26/12/95;
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)XXVII - a partir de 01/04/97, o art. 40 da Lei 8.981/95, com as alterações introduzidas pela Lei 9.065, de 20/06/95.
Brasília, 27/12/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan