Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 81

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 81

- As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Art. 81 - Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.]

Redação anterior (original): [Art. 81 - Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.]

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. I).

II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. II).

III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. III).

a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;

c) quando intimado, o seu representante legal:

1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou

2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;

d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. IV).

V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. V).

VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. VI).

VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.]

§ 3º - No caso de o remetente referido no inc. II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976. [[Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23.]]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVII)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

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Decreto 3.724/2001 (Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)