Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 47

Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS DE PROCEDIMENTO ESPONTÂNEO (Ir para)

Art. 47

- A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]

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