Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DO EXTERIOR (Ir para)
- Lucros e Rendimentos
- Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26/12/1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão: [[Lei 9.249/1995, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 27.]]
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 1º - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
§ 2º - Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inc. II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]
§ 3º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
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