Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Período de Apuração Trimestral
Art. 1º

- A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

§ 1º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[ Lei 9.249/1995, art, 21.]]

§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
  • Pagamento por Estimativa
Art. 2º

- A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 8.981/1995, art. 35.]]

§ 1º - O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

§ 2º - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.

§ 3º - A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 4º - Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995; [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
  • Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3º

- A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

Parágrafo único - A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Adicional do Imposto de Renda
Art. 4º

- Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.249/1995, art. 3º - (...)
§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
(...)]

  • Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 5º

- O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Pagamento por Estimativa
Art. 6º

- O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou

II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31/12/ será:
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]

§ 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inc. I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 01 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

§ 3º - O prazo a que se refere o inc. I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Disposições Transitórias
Art. 7º

- Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31/12/96, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. [[Lei 8.981/1995, art. 40.]]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 40 (Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.

§ 2º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 01/04/97 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

§ 3º - Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Parágrafo único - Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31/03/1997. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]


  • Dedução
Art. 9º

- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.]

§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inc. II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.]

§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.]

§ 6º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

§ 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656, de 7/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 9º-A

- Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea [c] do inciso II e a alínea [b] do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 11.]]

Lei 14.043, de 20/08/2020, art. 18 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 9-A Jurisprudência do art. 9-A
  • Registro Contábil das Perdas
Art. 10

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

Medida Provisória 1.152/2022, art. 42.

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º; [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea [a] do inc. II do § 1º do artigo anterior;]

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inc. II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11

- Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea [a] do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inc. II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.] [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Créditos Recuperados
Art. 12

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.]

§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010): [§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Disposição Transitória
Art. 13

- No balanço levantado para determinação do lucro real em 31/12/96, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/95, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Saldo de Provisões Existente em 31/12/1996
Art. 14

- A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inc. I do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 43. Lei 9.249/1995, art. 13.]]

§ 1º - A pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

§ 2º - Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31/12/1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º. [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

§ 3º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

Referências ao art. 14
  • Compensação de Imposto Pago
Art. 15

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

Referências ao art. 15
  • Lucros e Rendimentos
Art. 16

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26/12/1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão: [[Lei 9.249/1995, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 27.]]

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 1º - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.

§ 2º - Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:

I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inc. II do caput deste artigo;

II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

§ 3º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17

- Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o parágrafo).

  • Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 18

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (original): [I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;]
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea [b], sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea [a];
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea [c]; e
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea [c]; e a [margem de lucro], calculada de acordo com a alínea [d]; e
Redação anterior (original): [II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de: (Alínea com redação dada pela Lei 9.959, de 27/01/2000).
1. 60%, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. 20%, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
Redação anteriro: [d) de margem de lucro de 20%, calculada sobre o preço de revenda;].]
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (original): [III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.]
§ 1º - As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (original): [§ 1º - As médias aritméticas dos preços de que tratam os incs. I e II e o custo médio de produção de que trata o inc. III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.]
§ 2º - Para efeito do disposto no inc. I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 3º - Para efeito do disposto no inc. II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 5º - Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
§ 6º - Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
Redação anterior (original): [§ 6º - Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.]
§ 6º-A - Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 6º-A. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8º - A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de [royalties] e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.]
§ 10 - Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 11 - Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 12 - As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 12. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.
§ 13 - Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 14 - Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 15 - No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 16 - Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no art. 18-A. [[Lei 9.430/1996, art. 18-A.]] (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).
§ 17 - Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período. (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Acrescenta o § 17).
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo, com efeitos a partir de 01/01/2010, teve sua vigência encerrada em 01/06/2010).

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [Art. 18 - Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados- PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Custo de Produção mais Lucro- CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;
III - Método do Preço de Venda menos Lucro - PVL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea [b], sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea [a];
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea [c];
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea [c], e a [margem de lucro], calculada de acordo com a alínea [d].
§ 1º - As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 2º - O cálculo do preço parâmetro, conceituado na forma da alínea [e] do inciso III, pelo método a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar embasado por operações de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;
II - que as operações utilizadas para fins de cálculo representem, ao menos, dez por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso III, somente serão considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço, exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas no período de apuração.
§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º.
§ 5º - Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real, fica limitada ao montante deste último.
§ 6º - Integram o custo de aquisição, para efeito de cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com o desembaraço aduaneiro.
§ 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8º - A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 10 - Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações.]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 50. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 40. Vigência em 01/01/2013): [Art. 18-A - O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º - Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.
§ 4º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.]


  • Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art. 19

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 19 - As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 2º - Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º - As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 5º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 6º - Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7º - A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 9º - Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A. [[Lei 9.430/1996, art. 19-A.]] (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48. Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013).]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 19-A

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 50. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 40. Vigência em 01/01/2013): [Art. 19-A - O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
§ 7º - (VETADO).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 10. Efeitos a partir de 01/01/2010. Vigência encerrada em 01/06/2010): [Art. 19-A - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19.] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]


Art. 19-B

- (Artigo acrescentado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 10. Efeitos a partir de 01/01/2010. Vigência encerrada em 01/06/2010).

Redação anterior (original): [Art. 19-B - A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 1º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo: [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
I - não indicar, precedentemente ao início do procedimento fiscal, o método de apuração escolhido, observado o disposto no caput deste artigo;
II - não apresentar os documentos que dêem suporte à determinação do preço praticado nem as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
III - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido.
§ 2º - A utilização do método de cálculo de preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, durante todo o ano calendário, observado o disposto no caput deste artigo.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 39): [Art. 19 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. [[Lei 9.430/1996, art. 21.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incs. II, III e IV de seu § 3º.] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]


Art. 20-A

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 41): [Art. 20-A - A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º - A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput: [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput.]


Art. 20-B

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 41): [Art. 20-B - A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]]


  • Apuração dos Preços Médios
Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão ser apurados com base em: [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 2º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 3º - As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.]


  • Juros
Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (caput da Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Redação anterior (caput da da Lei 12.715, de 17/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.]
Redação anterior (original): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.]
§ 1º - No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º - Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.
§ 4º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.715, de 19/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53).
Redação anterior (original): [§ 4º - Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 14. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48): [§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.]
§ 6º - A taxa de que trata o caput será a taxa: (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 8º - Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 9º - A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 01/01/2013. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 11 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).]


  • Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
  • Países com Tributação Favorecida
Art. 24

- As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito; [[Lei 9.430/1996, art. 18.]]
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19; [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19; [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22. [[Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória Previsória 22, de 08/01/2002).

§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 22 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VI).
Referências ao art. 24
Art. 24-A

- As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23. Efeitos a partir de 01/01/2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VI. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41): [Art. 24-A - Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput do paráragrafo. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que:]

I - não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);]

II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;]

IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.


Art. 24-B

- O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VI).

Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.]


  • Determinação
Art. 25

- O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e [[Lei 9.249/1995, art. 15. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;] [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 8.981/1995, art. 31.]]

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

Redação anterior (original): [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 184 (S/A)

§ 3º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acresceta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 6º - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 6º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995.] [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
  • Opção
Art. 26

- A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.

§ 1º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

§ 2º - A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

§ 3º - A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.

§ 4º - A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Determinação
Art. 27

- O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/95, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 183 (S/A)

Redação anterior: [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

§ 1º - Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incs. II, III e IV do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração.

§ 2º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incs. V a VIII do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.

§ 3º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 4º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 5º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 6º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Acrescenta o § 7º. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).

§ 8º - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 8º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249/1995.]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27