Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA (Ir para)
Art. 50- Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e do art. 48 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47. Decreto 70.235/1972, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 49. Decreto 70.235/1972, art. 50. Decreto 70.235/1972, art. 51. Decreto 70.235/1972, art. 52. Decreto 70.235/1972, art. 53.]]
§ 1º - O órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]
§ 2º - Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º - Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º - O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;