Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 51

Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)

Art. 51

- No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. [[Decreto 70.235/1972, art. 48.]]

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