Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 46

Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)

Art. 46

- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

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