Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 49

Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)

Art. 49

- A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

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