Legislação
Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 52- Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 46 e 47; [[Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47.]]
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
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