Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 74-A

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 74-A

- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 14.873, de 28/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º)

§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.]

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