Legislação
Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 74-A - A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. ] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
[...]
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 74-A - A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. ] (NR)
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