Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art.

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 8º

- As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Parágrafo único - Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31/03/1997. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

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