Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Art. 4º
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
- Adicional do Imposto de Renda
- Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.249/1995, art. 3º - (...)
§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
(...)]
§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
(...)]
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