Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção V - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Art. 19-A- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 50. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 40. Vigência em 01/01/2013): [Art. 19-A - O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º - Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º - Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.
§ 3º - Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 4º - As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 5º - Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.
§ 7º - (VETADO).]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 10. Efeitos a partir de 01/01/2010. Vigência encerrada em 01/06/2010): [Art. 19-A - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econômica para fins de apuração dos preços parâmetros relativos aos métodos de que tratam os arts. 18 e 19.] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]
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