Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção V - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)
- Art. 24-A acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23
- O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VI).Parágrafo único - O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.]
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