Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 24-A

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção V - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 24-A

- As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 23. Efeitos a partir de 01/01/2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VI. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41): [Art. 24-A - Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput do paráragrafo. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que:]

I - não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);]

II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;]

IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

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