Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 20

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção V - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 39): [Art. 19 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. [[Lei 9.430/1996, art. 21.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incs. II, III e IV de seu § 3º.] [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]

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