Legislação
Lei 12.715, de 17/09/2012
Art. 49
Art. 49
- Os arts. 20 e 28 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.430/1996, art. 20 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 21.]] (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X).
[Lei 9.430/1996, art. 28 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 3º. Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 6º. Lei 9.430/1996, art. 7º. Lei 9.430/1996, art. 8º. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 14. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.430/1996, art. 24-B. Lei 9.430/1996, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 55. Lei 9.430/1996, art. 71.]]
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 20 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)