Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 55

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - NORMAS APLICÁVEIS A ATIVIDADES ESPECIAIS (Ir para)

  • Sociedades Civis
Art. 55

- As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 01/01/1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]

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