Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)
- Sociedades Civis
- As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 01/01/1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]
- As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70, de 30/12/1991.
Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II (COFINS)Súmula 276/STJ.
Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
- Art. 56-A acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 55
- A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 55 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei 9.710, de 19/11/1998.
Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 1.604- 38/1998). Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional)§ 3º - As transferências dos recursos de que trata o § 2º não serão tributadas, nos termos deste artigo.
§ 4º - Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente.
§ 5º - O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput.
- Associações de Poupança e Empréstimo
- As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único - O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
- Empresas de Factoring
- Fica incluído no art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/95, o seguinte inc. XV:
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 36 (Legislação tributária. Alteração)(...)
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).]
- Atividade Florestal
- Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
- Liquidação Extra-Judicial e Falência
- As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.