Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 51

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - NORMAS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Art. 51

- Os juros de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

Parágrafo único - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

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