Legislação

Lei Complementar 70, de 30/12/1991

Art.
Art. 6º

- São isentas de contribuição:

I - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

Redação anterior: [I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;]

II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;

Súmula 276/STJ.
Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º (Revogado pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996)
Lei 9.430/1996, art. 56 (esta lei deu nova sistemática com relação as sociedades de que trata este inciso)

III - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).

Redação anterior: [III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.]

IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).
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