Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - NORMAS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)
Art. 54- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
Redação anterior: [Art. 54 - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.]
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