Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 69

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

  • Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69

- É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)
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