Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º - O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Lei 13.043, de 13/11/2014 (acrescenta o § 9º).
Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º (dava nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019): [§ 9º - Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).

Redação anterior ( Medida Provisória 822, de 01/03/2018): [§ 9º - Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 59 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 44 (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- O Banco do Brasil S/A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.


Art. 66

- As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, com suas posteriores modificações.

§ 1º - O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com suas posteriores modificações.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.


  • Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67

- Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Utilização de DARF
Art. 68

- É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º - O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º - O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.


Art. 68-A

- O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

  • Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69

- É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)