Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DOCUMENTAÇÃO FISCAL (Ir para)
- Lacração de Arquivos
- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
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