Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 12

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção III - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Ir para)

  • Créditos Recuperados
Art. 12

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.]

§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010): [§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).
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