Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Dedução
Art. 9º

- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.]

§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inc. II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 4º - No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.]

§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.]

§ 6º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

§ 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656, de 7/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 9º-A

- Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea [c] do inciso II e a alínea [b] do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização e dos demais atos. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 11.]]

Lei 14.043, de 20/08/2020, art. 18 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 9-A Jurisprudência do art. 9-A
  • Registro Contábil das Perdas
Art. 10

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

Medida Provisória 1.152/2022, art. 42.

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea a do inciso II do § 7º do art. 9º; [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea [a] do inc. II do § 1º do artigo anterior;]

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inc. II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
  • Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11

- Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea [a] do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inc. II do § 1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.] [[Lei 9.430/1996, art. 9º.]]

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Créditos Recuperados
Art. 12

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

§ 1º - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.]

§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2013).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010): [§ 2º - Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos créditos.]

Lei 12.431, de 24/06/2011 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Disposição Transitória
Art. 13

- No balanço levantado para determinação do lucro real em 31/12/96, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/95, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Saldo de Provisões Existente em 31/12/1996
Art. 14

- A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inc. I do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 43. Lei 9.249/1995, art. 13.]]

§ 1º - A pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

§ 2º - Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31/12/1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º. [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

§ 3º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.

Referências ao art. 14