Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art.

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

  • Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3º

- A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

Parágrafo único - A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

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