Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
- Pagamento em Quotas-Juros
- Os juros a que se referem o inc. III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei 9.250, de 26/12/95, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único - As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea [c] do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;