Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 43

Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - NORMAS SOBRE O LANÇAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

  • Auto de Infração sem Tributo
Art. 43

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

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