Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Auto de Infração sem Tributo
Art. 43

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:]

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. seguinte;]

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

a) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; [[Lei 7.713/1988, art. 8º.]]

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, alterava este artigo).

Redação anterior (original): [II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.] [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]]

§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput do § 1º, e incs. I ao V, da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:]
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/88, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; [[Lei 7.713/1988, art. 8º.]]
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente; [[Lei 7.713/1988, art. 2º.]]
V - (Revogado pela Lei 9.716, de 26/11/98). Redação anterior: [V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.]).]

VI - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

VII - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao inc. VII).

§ 1º-A - Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º).

§ 1º-C - A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (acrescenta o § 1º-D).

I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

III - (VETADO).

§ 1º-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º);

§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12. Lei 8.218/1991, art. 13.]]

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 13.]]

Redação anterior (da Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 2º - As multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/91, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 13.]]
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.] [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.]

§ 3º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91, e no art. 60 da Lei 8.383, de 30/12/91. [[Lei 8.218/1991, art. 6º. Lei 8.383/1991, art. 60.]]

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5º - Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (acrescenta o § 5º, Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II - (VETADO na Lei 12.249, de 11/06/2010).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º)

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - 75% por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - 150% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
(...).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).

Art. 46

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 2º - Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44.] [[Lei 4.502/1964, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

]]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).