Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 71

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 71

- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 4º (Valores das multas art. 71)