Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 66

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 66

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 66 - As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, com suas posteriores modificações.
§ 1º - O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com suas posteriores modificações.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.]

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