Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 68-A

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 68-A

- O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo, art. 30. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
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