Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 73

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VII - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 73

- A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado).

Parágrafo único - Existindo débitos, não parcelados (RE Acórdão/STF - Tema 874/STF), inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (expressão declarada inconstitucional [ou parcelados sem garantia])

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

917.285/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, [b], da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.]

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STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, «b», da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).