Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
- Disposições Transitórias
- Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31/12/96, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. [[Lei 8.981/1995, art. 40.]]
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 40 (Legislação tributária. Alteração)§ 1º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
§ 2º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 01/04/97 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]
§ 3º - Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.
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