Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Art. 31
Capítulo III - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
- Contribuinte Substituto
- O art. 35 da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 35 - (...)
(...)
II - como contribuinte substituto:
(...)
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Para implementar o disposto na alínea [c] do inc. II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.]
(...)
II - como contribuinte substituto:
(...)
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inc. II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Para implementar o disposto na alínea [c] do inc. II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.]
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