Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
- Retenção de Tributos e Contribuições
- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)§ 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º - O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Lei 13.043, de 13/11/2014 (acrescenta o § 9º).Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º (dava nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019): [§ 9º - Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]
Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).Redação anterior ( Medida Provisória 822, de 01/03/2018): [§ 9º - Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 59 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 44 (Acrescenta o § 9º).
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