Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 59
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XII - DA DISPENSA DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 59- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)[Lei 9.430/1996, art. 64 - [...]
[...]
§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.] (NR)
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§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.] (NR)
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