Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 13

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção III - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Ir para)

  • Disposição Transitória
Art. 13

- No balanço levantado para determinação do lucro real em 31/12/96, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/95, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]

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