1 - A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1o. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014. ... ()
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