1 - A pena de multa está prevista no CF/88, art. 5º, XLVI, «c» e no CP, art. 49, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (CP, art. 44), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. ... ()
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