«I - Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, ao fundamento de que «é legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/2003, visto que preenche os requisitos da divisibilidade e da especificidade e que sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto (RMS Acórdão/STJ e 21.280/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma)». ... ()
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