1 - «Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial» (AgInt nos EAREsp Acórdão/STJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). E, na hipótese vertente, «não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial» (AgInt no MS Acórdão/STJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). ... ()
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